Pagamento via WhatsApp pode atrair atenção de golpistas; furtos de dados, extorsão e estelionato são os delitos mais comuns
As novas tecnologias de pagamento, ao passo que facilitam as demandas do dia a dia, exigem atenção redobrada no quesito segurança. Sem um rosto à mostra, cometer crimes utilizando dados pessoais e financeiros de outras pessoas tornou-se prática constante no universo cibernético. Informações como RG, CPF, número de cartão de crédito e endereço são poderosas armas para extorquir grandes valores de usuários.
Para o advogado, membro da Associação Brasileira de Advogados Cominalistas (Abracrim), Igor Cesar Rodrigues, a legislação para esse tipo de crime tem passado por um amadurecimento necessário, apesar de tardio.
“Neste ano foi aprovada e sancionada a Lei 14.155, para alterar o Código Penal a fim de prever penas mais duras aos crimes cibernéticos, como no caso do furto mediante fraude com a utilização de dispositivo eletrônico ou informático, inclusive conectados ou não à rede de computadores”, explica.
Como denunciar
O combate a um inimigo sem rosto definido, em um ambiente constantemente visitado por praticamente todas as faixas etárias, como é o caso da internet e das redes sociais, diminui a busca por denúncias, prática que dificulta a solução de diversos delitos.
“Durante a pandemia, com aumento de infrações desse tipo, os Estados promoveram a criação de delegacias especializadas no combate aos crimes eletrônicos. No Ceará, foi criada a Delegacia de Repressão aos Crimes Cibernéticos (DRCC). O boletim de ocorrência pode ser feito por meio da delegacia eletrônica”, pontua.
Apenas por meio da investigação policial é possível reaver os danos patrimoniais, por isso, torna-se fundamental o registro de denúncias: tanto para colaborar com as investigações de outros crimes quanto para colaborar com o restabelecimento de danos materiais.
“Infelizmente, somente os danos patrimoniais podem ser restabelecidos, no máximo, mas os danos emocionais, sentimentais e psicológicos sempre persistirão ao longo da vida.
Apesar de não poder restabelecer o dano psicológico, nada impede que, identificado o infrator, possa ser responsabilizado em ação por danos morais, que poderá resultar em condenação ao pagamento de indenização”, sugere.